O cenário tributário brasileiro está prestes a passar por uma mudança importante no que diz respeito às declarações de conteúdo relacionadas ao transporte de mercadorias sem nota fiscal. A partir de 1º de outubro de 2025, passam a vigorar novas exigências: DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica) e DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica). Essas mudanças decorrem do Ajuste SINIEF 05/21, com objetivo de modernizar e digitalizar processos que hoje ainda ocorrem em papel.
O que são DC-e e DACE?
- DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônica): Substitui a declaração de conteúdo em papel para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes de ICMS que transportam bens ou mercadorias sem emissão de nota fiscal. Ela deve ser assinada digitalmente e autorizada previamente pela administração tributária.
- DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica): É um documento impresso que acompanha fisicamente a mercadoria ou bens transportados após a autorização da DC-e. Deve refletir fielmente os dados da DC-e, conter chave de acesso, QR Code e informações completas do remetente e destinatário.
Importante destacar: a DC-e não substitui a NF-e, NFC-e ou qualquer outro documento fiscal eletrônico obrigatório.
Principais regras e atenções
- A emissão da DC-e deverá ser feita a partir de sistema eletrônico, seja por meio de aplicativo disponibilizado pelo fisco ou por sistemas ERP, transportadoras, marketplaces ou Correios.
- O usuário emitente deve estar habilitado conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC).
- Só será possível emitir a DC-e após autorização da administração tributária.
- Uma vez autorizada, a DC-e não pode ser alterada.
- A DC-e pode ser cancelada em até 24 horas, desde que o transporte ainda não tenha iniciado. No caso de emissão por meio dos sistemas da ECT, há prazo de cancelamento de até 15 dias após autorização, contados da data de autorização.
- A guarda do arquivo digital da DC-e fica dispensada, desde que a declaração esteja autorizada pela administração tributária.
- A DACE deve ser afixada visivelmente junto à embalagem ou mercadoria sempre que possível.
Benefícios esperados
- Maior visibilidade e transparência nas operações de transporte sem nota fiscal
- Agilidade no controle e fiscalização por parte das autoridades
- Substituição do uso de papel por meio eletrônico, reduzindo burocracias
- Integração com sistemas digitais de transporte, marketplaces, ERPs etc.
Desafios e recomendações
- Sistemas de TI das empresas e transportadoras precisarão adequações para oferecer a funcionalidade de emissão da DC-e
- Treinamento dos responsáveis operacionais para evitar erros de emissão ou dados inconsistentes
- Antecipação para habilitação e homologação nos sistemas da autoridade fiscal
- Monitoramento de prazos, cancelamentos e exigências legais
A implementação obrigatória da DC-e e DACE representa mais um passo na digitalização e modernização do ambiente tributário brasileiro. Para empresas que transportam mercadorias sem emissão de nota fiscal, é fundamental se antecipar, adequar processos, sistemas e capacitar pessoal. A contabilidade e os departamentos fiscais devem estar prontos para orientar, acompanhar e garantir que nenhuma exigência seja esquecida ou ignorada.
Fonte: Portal Contábeis