Estabelecer as diretrizes para o gerenciamento de cookies utilizados em websites e plataformas da Instituição.
Ao longo dos anos, os cookies se tornaram o método mais comum para identificar usuários e melhorar a experiência de navegação em websites, aplicativos e plataformas, pois têm a capacidade de salvar preferências de idioma, detalhes de login, de compras e, até mesmo de auxiliar na identificação do perfil comportamental de um usuário para fins publicitários. A presente política é importante por apresentar as formas de utilização de cookies pela Instituição.
Esta política se dirige aos usuários externos das plataformas da Instituição, tais como os seus sites ou aplicativos.
Cookies são pequenos arquivos que são armazenados no dispositivo do usuário ao acessar websites, aplicativos e plataformas que tem a finalidade de auxiliar no funcionamento, desempenho e otimização da navegação.
Cada cookie expira após determinado período, dependendo da finalidade de seu uso. Assim como a maioria dos sites comerciais, a Instituição utiliza cookies nas páginas do seu site¸ aplicativos e plataformas.
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Existem diferentes tipos de cookies que podem vir a ser utilizados nas páginas do site, aplicativos e plataformas da Instituição, como por exemplo cookies próprios ou de terceiros (definidos por um servidor localizado fora do domínio das nossas plataformas). Indicamos abaixo os diferentes tipos de cookies:
• Cookies de Funcionalidade
São utilizados para habilitar determinadas funcionalidades adicionais nas plataformas da Instituição, como o armazenamento das preferências de navegação (por exemplo, seleção de nome de usuário e idioma) do usuário e preenchimento automático de formulários. Essa funcionalidade aperfeiçoa a experiência do usuário e pode ser desativada. Exemplos incluem cookies de configuração de idioma.
• Cookies de Preferência
Coletam informações sobre as escolhas e preferências do usuário, e podem ser desativados. Exemplos incluem cookies de RTP, ou cookies de personalização de conteúdo.
• Cookies de Mídias Sociais
Cookies de mídias sociais coletam informações sobre o uso de redes sociais relacionadas ao acesso às plataformas da Instituição. Exemplos incluem páginas do Facebook que usam as mídias sociais para publicidade comportamental, análises e pesquisas de mercado.
• Cookies de Análise
Cookies de análise coletam informações sobre a navegação do usuário nas plataformas da Instituição e nos permitem melhorar o funcionamento deles ou coletar dados sobre seus interesses. Os cookies de análise mostram quais são as páginas mais acessadas nas plataformas da Instituição e a eficácia da publicidade contida nestas páginas.
Isso permite à Instituição observar os padrões gerais das pessoas que acessam as suas plataformas, em vez dos usos de pessoas específicas. Tais informações também podem ser utilizadas para mensurar a quantidade de tráfego nas plataformas da Instituição. Exemplos incluem a utilização das ferramentas Optimizely e Google Analytics.
• Cookies de Segmentação
Cookies de segmentação podem ser utilizados para promover os serviços da Instituição em sites de terceiros. Assim, a visitação de alguma das plataformas da Instituição, poderá resultar, no futuro, na visualização de anúncios em sites e plataformas de terceiros.
Os cookies fornecidos por terceiros auxiliam a Instituição a acompanhar o desempenho de seus anúncios, armazenando informação acerca de quais navegadores visitaram as plataformas da Instituição.
A Instituição possui parceria com redes de publicidade que podem coletar endereços IP e outras informações em seus sites, e-mails e em sites externos, criando redes de anúncios que seguem as atividades online do usuário ao longo do tempo, coletando informações de navegação através de meios automatizados, incluindo a utilização de cookies. Exemplos incluem a utilização das ferramentas AdRoll e Google Analytics.
A Instituição pode vir a utilizar os cookies nas páginas do site, aplicativos e plataformas da Instituição para os seguintes fins:
O usuário não é obrigado a aceitar a utilização de todos os cookies, somente os que são essenciais para o funcionamento correto das páginas do site, aplicativos e plataformas da Instituição. Desta forma, é possível a remoção ou desabilitação dos cookies utilizados no momento do acesso no website da Instituição, através de um botão de opt-out que será mostrado na tela.
É possível também desabilitar ou gerenciar os cookies através das configurações do navegador utilizado para acessar as plataformas da Instituição. Deve-se proceder com a consulta da documentação de configuração do navegador, pois as etapas normalmente variam conforme o navegador utilizado.
A permissão do uso de cookies garante uma experiência mais estável ao usuário na utilização das plataformas da Instituição. Portanto, a desabilitação de cookies de qualquer maneira poderá afetar negativamente o acesso às plataformas e websites da Instituição.
É possível consultar mais informações sobre cookies acessando: aboutcookies.org
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Em uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a demissão por justa causa de um empregado dependente químico que recusou o tratamento oferecido pela empresa. O caso em questão trouxe à tona questões que envolvem saúde, direitos trabalhistas e gestão de ambientes corporativos. A legislação trabalhista traz as hipóteses que justificam a demissão por justa causa e quando ela pode ser aplicada.
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera em quais situações a lei permite que o empregador faça a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa. O advogado Gilson de Souza Silva, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (CNFLaw), explica que a demissão por justa causa está associada a comportamentos graves que tornam inviável a continuidade da relação empregatícia. “A lei relaciona atos que justificam essa modalidade de dispensa, como improbidade, desídia, embriaguez habitual, violação de segredos da empresa, indisciplina ou insubordinação. Cada caso exige análise criteriosa e provas consistentes por parte do empregador para evitar abusos”.
No caso concreto do dependente químico, a jurisprudência majoritária aponta que a dependência deve ser tratada como uma condição de saúde, exigindo suporte do empregador. Contudo, a recusa ao tratamento proposto pode alterar esse cenário, como observado na decisão do TST. “Embora o empregador tenha o dever de oferecer apoio, a recusa do trabalhador compromete a viabilidade da relação empregatícia, especialmente quando há impacto na convivência e segurança no ambiente de trabalho”, avalia Silva.
A decisão do TST levanta questões importantes sobre como o Direito do Trabalho equilibra o suporte ao trabalhador com as responsabilidades do empregador. Segundo o advogado, o processo analisado pelo tribunal estabelece parâmetros que devem ser seguidos. “É fundamental que o empregador registre formalmente as medidas adotadas, como a oferta de tratamento e acompanhamento, para se resguardar de alegações de dispensa discriminatória ou abusiva.”
A jurisprudência do TST pode influenciar outros julgamentos semelhantes e serve de referência para empregadores que enfrentam situações que envolvem saúde mental ou dependência química.
Para evitar questionamentos na justiça, o especialista orienta que os empregadores: “ofereçam suporte aos empregados dependentes químicos, sempre documentando as iniciativas, além de observar rigorosamente as normas internas e políticas de saúde ocupacional da empresa. Também é fundamental realizar avaliações individualizadas, levando em conta o impacto do comportamento do trabalhador no ambiente de trabalho, e consultar especialistas jurídicos para assegurar que decisões complexas sejam devidamente embasadas e aplicadas de forma proporcional”, enfatiza.
“Casos de demissão por justa causa devem ser analisados de maneira criteriosa e individualizada, considerando tanto os direitos do trabalhador quanto a preservação do ambiente corporativo. A documentação e o bom senso são ferramentas indispensáveis para evitar litígios desnecessários”, conclui.
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