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Autor: admin

Como funciona a regra 7-38-55 e por que deve aplicar na sua vida?

Nos preocupamos frequentemente em relação às nossas habilidades de comunicação verbais. Mas, você já parou para pensar no peso que a comunicação não verbal tem nas suas interações diárias? Segundo especialistas, ela desempenha um papel importante na forma como nos expressamos e somos percebidos pelos outros. Por isso, hoje, vamos falar sobre um conceito amplamente difundido nessa área – a regra 7-38-55, criada pelo professor Albert Mehrabian.

Este modelo de comunicação destaca que as palavras que pronunciamos contribuem com apenas 7% do que é efetivamente comunicado. Enquanto o tom de voz e a velocidade ao falar representam 38%.

Por sua vez, a expressão corporal, incluindo gestos e posturas, compõe impressionantes 55% da mensagem total transmitida. Essa divisão destaca a importância de ser consciente sobre como nossos sinais não verbais podem influenciar no ambiente ao nosso redor.

Você sabe como funciona a regra 7-38-55 na prática? Veja

A regra 7-38-55 se revela essencial, especialmente quando se trata de expressar emoções ou sentimentos subjacentes.

A psicopedagoga Fabíola Nascimento compartilhou informações super importantes sobre como essa regra pode melhorar nossas interações cotidianas. “Ao compreender e gerenciar melhor nossa comunicação não verbal, nós podemos tornar nossas mensagens mais claras e efetivas”, explica Fabíola.

Quais são os impactos da comunicação não verbal?

A comunicação não verbal desempenha um papel fundamental em nossas vidas, muitas vezes até mais do que a comunicação verbal. Ela é a linguagem silenciosa que transmite uma série de mensagens, emoções e intenções sem o uso de palavras. Seja através de expressões faciais, gestos, postura corporal, tom de voz ou contato visual, a comunicação não verbal enriquece e complementa nossas interações interpessoais de várias maneiras.

Além disso, ela tem papel essencial na construção e manutenção de relacionamentos interpessoais. O contato visual, por exemplo, é uma forma poderosa de estabelecer conexões e demonstrar interesse e respeito pelo outro. Da mesma forma, gestos de apoio, como um abraço reconfortante, podem transmitir empatia e solidariedade de uma maneira que palavras simplesmente não conseguem.

Assim, uma das principais razões para a importância da comunicação não verbal é sua capacidade de transmitir verdadeiramente os seus sentimentos de forma mais autêntica e instantânea do que as palavras.

Ainda, segundo Fabíola, é possível evitar muitos mal-entendidos quando damos a devida atenção à nossa linguagem corporal.

“Se você repreende uma criança enquanto sorri, por exemplo, sua mensagem verbal de repreensão é contradita pelo seu sorriso, o que causa confusão”, exemplifica. Essa incoerência entre comunicação verbal e não verbal pode diminuir a clareza e a eficácia do que queremos comunicar.

Em relações mais formais, como entre professores e alunos, a regra também demonstra sua eficácia. “Muitas vezes, os alunos podem não expressar abertamente suas frustrações ou confusões, mas um professor atento à comunicação não verbal pode facilmente perceber esses sinais e oferecer o suporte necessário”, destaca a especialista.

Melhorando relações com a comunicação não verbal

Aplicar a regra 7-38-55 em nosso dia a dia pode transformar e melhorar muito as relações interpessoais.

Gestos extremamente simples como manter contato visual, acenar com a cabeça durante uma conversa ou até mesmo ajustar o tom de voz são ações que, conforme Fabíola, facilitam a criação de um ambiente muito mais agradável e acolhedor para todos.

Seja em casa, entre amigos ou no ambiente de trabalho, entender e praticar a comunicação não verbal de forma consciente é uma ferramenta muito poderosa. E você, já tinha ouvido falar sobre a regra 7-38-55? Que tal observar mais essa dimensão em suas próximas conversas?

Brasil e China assinam acordo para fomento de pequenos negócios

O ministro de empreendedorismo, Márcio França, assinou um memorando de entendimento com a China para fomentar a economia das micro e pequenas empresas em ambos os países. O documento estabelece um compromisso de desenvolvimento de políticas públicas brasileiras e chinesas. Dentre os pontos do texto, está a facilitação de acesso a crédito para que possam criar um mercado de troca.

“A China é atualmente o maior exportador do mundo, impulsionado por um setor robusto de pequenas empresas. No Brasil, apenas 1% das pequenas empresas estão envolvidas em exportações. Nosso objetivo é aumentar esse número significativamente”, disse o ministro.

Eis os pontos acordados: diálogo: canal de troca de informações sobre políticas públicas para as micro e pequenas empresas priorizando inovação, financiamento, transformação digital e desenvolvimento sustentável;

exposições e feiras: incentivo à participação dos negócios em eventos comerciais organizados por ambos os países; economia digital: aumento a participação das empresas na economia digital;

utilização de tecnologia: desenvolvimento de tecnologias avançadas para que as empresas produzam produtos inovadores. desenvolvimento de clusters: desenvolvimento e cooperação entre clusters (integração de computadores) de micro e pequenas empresas de ambos os países;

capacitação: fomento ao intercâmbio e à cooperação para capacitação entre instituições; A assinatura do memorando foi realizada na celebração dos 20 anos da Cosban (Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação) e dos 50 anos de relações diplomáticas entre o Brasil e a China, em Pequim.

Imunidade de ITBI na integralização de bens no capital social

A transmissão “inter vivos” de bens imóveis que ocorra a qualquer título oneroso resulta em um fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), competindo aos municípios a sua instituição e cobrança. O artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição, no entanto, prevê que tal imposto não incide quando da transmissão de bens imóveis para realização do capital social de pessoas jurídicas, nem quando decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas.

Conforme ensina Laurindo, tal imunidade tributária tem como objetivo privilegiar a atividade econômica, justamente porque, “ao conceder imunidade à transmissão de bens para integralização de capital subscrito, o constituinte objetivou fomentar a formação de estruturas societárias, vitais à  movimentação e desenvolvimento da economia”.

A parte final do dispositivo, contudo, estabelece que a imunidade tributária não se aplica quando a atividade principal da pessoa jurídica envolve a compra e venda de bens e direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No entanto, a extensão dessa exceção é objeto de divergência, dada a existência de duas interpretações distintas do texto.

Interpretações distintas

A primeira interpretação defende a aplicação incondicional da imunidade tributária nos casos de integralização do capital social com bens imóveis, independentemente da atividade principal da empresa, sendo a exceção aplicável apenas aos casos de reorganização ou extinção societária. A segunda interpretação propõe a aplicação da exceção da imunidade tributária tanto nas hipóteses de reorganização e extinção societária quanto na integralização de capital social.

Em relação a essa discussão, Harada esclarece que o texto constitucional, ao utilizar a conjunção aditiva ‘nem’, distingue as situações da imunidade tributária em duas proposições distintas. São elas: a integralização de bens no capital social e a transferência de bens resultante de reorganização ou extinção societária. Assim, na hipótese de integralização do capital social, a imunidade seria autoaplicável e incondicional, com a exceção da imunidade limitada apenas à segunda oração, isto é, reorganização e extinção societária, conforme denota a própria expressão “salvo se, nesses casos”.

A decisão judicial mais relevante sobre o tema foi proferida no Recurso Extraordinário n° 796.376, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No caso de origem do recurso extraordinário, apenas parte dos valores dos imóveis transmitidos à pessoa jurídica havia sido integralizado no capital social, sendo o montante excedente acumulado na reserva de capital da sociedade, de modo que havia divergência sobre o alcance da imunidade do ITBI quando o valor dos bens transmitidos à pessoa jurídica ultrapassa o capital subscrito.

No julgamento do recurso extraordinário, o ministro Alexandre de Moraes, ao fundamentar seu voto vencedor, explicitou que por literalidade da norma, a imunidade constitucional se refere somente às hipóteses de efetiva realização do capital social, devendo-se tributar eventual valor excedente ao capital subscrito. Por outro lado, o ministro afirmou expressamente que a exceção à imunidade tributária não tem relação com a realização de capital.

Em conformidade ao posicionamento de Harada, o ministro defendeu a existência de duas hipóteses distintas de imunidade, sendo que a atividade preponderante da pessoa jurídica seria relevante apenas para os casos relacionados à transmissão de bens para reorganização e extinção societária.

Alinhados ao posicionamento do ministro, existem alguns acórdãos de tribunais de justiça estaduais que aplicam a imunidade tributária do ITBI de modo incondicional à atividade preponderante da empresa quando se trata de integralização do capital social. Nesse sentido, pode-se citar a Apelação Cível n° 5082610-43.2021.8.21.0001, julgada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 0705115-03.2021.8.07.0018, decidido por unanimidade do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Entre agosto de 2020 e agosto de 2022, contudo, 94% das decisões sobre o tema foram favoráveis ao posicionamento do fisco municipal ao não aplicarem a imunidade tributária na integralização de capital quando se trata de empresa com atividade preponderantemente imobiliária. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, prevalece o entendimento de que o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes no recurso extraordinário não é vinculante, posto que esta parte de seu voto não seria tema central do recurso, tendo sido discutida apenas em caráter secundário (obiter dictum).

Percebe-se, assim, que ainda não há um posicionamento jurisprudencial totalmente consolidado sobre o tema, sendo de suma importância que os tribunais superiores enfrentem diretamente a questão, de modo a pacificar o entendimento sobre a abrangência da imunidade de ITBI e os limites da exceção prevista na parte final do dispositivo constitucional.

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